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Contrato de Acesso Via Rádio

 

Contrato de prestação de serviços, que entre si celebram, de um lado, FRASABC - Informática & Cia Ltda., empresa estabelecida à Avenida Coaracy unes, 348, Bairro Central, Macapá - APinscrita no CNPJ sob o n.º 01.004.797/0001-68, detentora da licença SCM na Anatel, e cuja atuação em Teixeira de Freitas – Ba e região se fará através de sua empresa parceira TDF Provider Serviços em Informática Ltda, CNPJ 01.363.742/0001-44, situada à rua Teixeira de Freitas, 384 – Centro, telefone 73-291-5577, que responderá por todos os efeitos deste contrato, doravante denominada CONTRATADA e a pessoa física/jurídica identificada na página de cadastramento TDF Provider/Rádio, doravante denominada CONTRATANTE, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira – Do Objeto

Constituem objeto do presente contrato:

1.       A prestação do Serviço de fornecimento de Link com a Internet na velocidade especificada na página de cadastramento, através de Rede Wireless, utilizando radiofreqüência em 2400  MHz a 2483 MHz, que poderá ser compartilhado por todas as estações de trabalho da CONTRATANTE, interligadas em rede ao servidor de internet, doravante denominado apenas como SERVIÇO CONTRATADO, de acordo com o especificado abaixo:

Cláusula Segunda – Das Obrigações

I – Compete a CONTRATANTE  ( Para o caso da CONTRATANTE optar pelo plano de EQUIPAMENTO PRÓPRIO ):

1.       Disponibilizar os equipamentos necessários à prestação do SERVIÇO CONTRATADO, em cada ponto instalado, conforme relação abaixo:

- Antena semi-parabólica 2.4 GHz  24dbi.

- Cartão PCMCIA de Rádio 2.4 GHz padrão IEEE802.11b.

- Cabo Proprietário e Conectores.

- Adaptador ISA ou PCI para cartão PCMCIA de Rádio.

- Cabeamento da antena de rádio até o computador.

2.       Providenciar e manter a infra-estrutura necessária para instalação dos EQUIPAMENTOS necessários à prestação do SERVIÇO CONTRATADO, responsabilizando-se por todos os custos daí decorrentes.

3.       Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada nos EQUIPAMENTOS e sistemas que possa comprometer o desempenho do SERVIÇO CONTRATADO.

4.       Não introduzir quaisquer alterações nos EQUIPAMENTOS e sistemas sem a prévia aquiescência da CONTRATADA.

5.       Confiar somente à CONTRATADA todo e qualquer serviço de reparo e assistência técnica aos EQUIPAMENTOS e sistemas que se relacionem com o SERVIÇO CONTRATADO.

6.       Caso haja substituição de peças ou de equipamentos decorrente de qualquer dano causado por operação indevida da CONTRATANTE ou inobservância às cláusulas deste contrato, as despesas necessárias à recuperação do SERVIÇO CONTRATADO deverão ser integralmente ressarcidas à CONTRATADA.

7.       Comunicar imediatamente à CONTRATADA a ocorrência de danos causados aos equipamentos por intempéries da natureza, danos estes de ônus da proprietária dos equipamentos, desde que comunicados de imediato e que seja constatada a observância total das cláusulas do presente contrato.

8.       Fornecer instalação elétrica adequada ao funcionamento dos EQUIPAMENTOS, inclusive aterramento adequado, de acordo com as especificações técnicas da norma ABNT 5419, se tornando responsável por quaisquer danos causados por descargas elétricas no caso de descumprimento das normas citadas.

9.       Não sublocar os EQUIPAMENTOS ou o SERVIÇO CONTRATADO, nem efetuar cessão ou transferência de direitos deste contrato, quer total ou parcialmente.

10.    Zelar pela segurança e sigilo das informações sob sua responsabilidade, relacionadas com a Rede Wireless da CONTRATADA.

11.    Pagar na rede bancária os boletos referentes ao SERVIÇO CONTRATADO conforme Cláusula Quarta

12.    Configurar as estações de trabalho interligadas em rede ao servidor de internet, de acordo com as especificações e treinamento recebidos da CONTRATADA.

II – Compete a CONTRATANTE ( Para o caso da CONTRATANTE optar pelo plano de COMODATO ):

13.    Providenciar e manter a infra-estrutura necessária para instalação dos EQUIPAMENTOS necessários à prestação do SERVIÇO CONTRATADO, responsabilizando-se por todos os custos daí decorrentes.

14.    Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada nos EQUIPAMENTOS e sistemas que possa comprometer o desempenho do SERVIÇO CONTRATADO.

15.    Não introduzir quaisquer alterações nos EQUIPAMENTOS e sistemas sem a prévia aquiescência da CONTRATADA e zelar pela integridade dos EQUIPAMENTOS da CONTRATADA que estão dentro de suas instalações.

16.    Ser fiel depositário da guarda e integridade de bens da CONTRATADA ou de terceiros sob a responsabilidade da CONTRATADA que possam ser cedidos para a prestação do SERVIÇO CONTRATADO, com ônus ou não, e se responsabilizar por quaisquer danos e extravios. Os bens da CONTRATADA ou de terceiros sob a responsabilidade da CONTRATANTE são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade da CONTRATANTE perante terceiros.

17.    Confiar somente à CONTRATADA todo e qualquer serviço de reparo e assistência técnica aos EQUIPAMENTOS e sistemas que se relacionem com o SERVIÇO CONTRATADO.

18.    Caso haja substituição de peças ou de equipamentos decorrente de qualquer dano causado por operação indevida da CONTRATANTE ou inobservância às cláusulas deste contrato, as despesas necessárias à recuperação do SERVIÇO CONTRATADO deverão ser integralmente ressarcidas à CONTRATADA.

19.    Comunicar imediatamente à CONTRATADA a ocorrência de danos causados aos equipamentos por intempéries da natureza, danos estes de ônus da proprietária dos equipamentos, desde que comunicados de imediato e que seja constatada a observância total das cláusulas do presente contrato.

20.    Fornecer instalação elétrica adequada ao funcionamento dos EQUIPAMENTOS, inclusive aterramento adequado, de acordo com as especificações técnicas da norma ABNT 5419, se tornando responsável por quaisquer danos causados por descargas elétricas no caso de descumprimento das normas citadas.

21.    Não sublocar os EQUIPAMENTOS ou o SERVIÇO CONTRATADO, nem efetuar cessão ou transferência de direitos deste contrato, quer total ou parcialmente.

22.    Zelar pela segurança e sigilo das informações sob sua responsabilidade, relacionadas com a Rede Wireless da CONTRATADA.

23.    Pagar na rede bancária os boletos referentes ao SERVIÇO CONTRATADO conforme Cláusula Quarta

24.    Configurar as estações de trabalho interligadas em rede ao servidor de internet, de acordo com as especificações e treinamento recebidos da CONTRATADA.

III - Compete à CONTRATADA ( Para o caso da CONTRATANTE optar pelo plano de EQUIPAMENTO PRÓPRIO ):

1.       Definir os EQUIPAMENTOS necessários ao funcionamento do SERVIÇO CONTRATADO.

2.       Instalar os EQUIPAMENTOS necessários ao funcionamento do SERVIÇO CONTRATADO, que deverão estar em perfeito estado operacional, no local designado, devendo a CONTRATANTE, como reconhecimento, entregar um recibo à CONTRATADA, configurando, deste modo, a data de instalação dos EQUIPAMENTOS e início da prestação do SERVIÇO CONTRATADO.

3.       Garantir a qualidade e o nível de serviço contratado pela CONTRATANTE.

4.       Encarregar-se da manutenção do SERVIÇO CONTRATADO e efetuar todos e quaisquer reparos que se fizerem necessários durante os meses de vigência deste contrato.

5.       Zelar pela segurança e sigilo das informações sob sua responsabilidade.

6.       Arcar com todas as responsabilidades fiscais e tributárias no que diz respeito ao licenciamento das vias de acesso às comunicações externas, junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais.

IV - Compete à CONTRATADA ( Para o caso da CONTRATANTE optar pelo plano de COMODATO ):

7.       Definir os EQUIPAMENTOS necessários ao funcionamento do SERVIÇO CONTRATADO.

8.       Disponibilizar os equipamentos necessários à prestação do SERVIÇO CONTRATADO, todos de legítima propriedade da CONTRATADA, conforme estão descritas suas características e o ponto em que foram instalados.

- Antena semi-parabólica 2.4 GHz  24dbi.

- Cartão PCMCIA de Rádio 2.4 GHz padrão IEEE802.11b.

- Cabo Proprietário e Conectores.

- Adaptador ISA ou PCI para cartão PCMCIA de Rádio.

- Cabeamento da antena de rádio até o computador.

9.       Instalar os EQUIPAMENTOS necessários ao funcionamento do SERVIÇO CONTRATADO, que deverão estar em perfeito estado operacional, no local designado, devendo a CONTRATANTE, como reconhecimento, entregar um recibo à CONTRATADA, configurando, deste modo, a data de instalação dos EQUIPAMENTOS e início da prestação do SERVIÇO CONTRATADO.

10.    Garantir a qualidade e o nível de serviço contratado pela CONTRATANTE.

11.    Encarregar-se da manutenção do SERVIÇO CONTRATADO e efetuar todos e quaisquer reparos que se fizerem necessários durante os meses de vigência deste contrato.

12.    Zelar pela segurança e sigilo das informações sob sua responsabilidade.

13.    Arcar com todas as responsabilidades fiscais e tributárias no que diz respeito ao licenciamento das vias de acesso às comunicações externas, junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais.

VI - Procedimentos:

1.       Constatada alguma irregularidade, ou mesmo queda no nível do SERVIÇO CONTRATADO, a CONTRATANTE deverá fazer contato com a CONTRATADA, via telefonema ou fax (73-291-5577), seguido de confirmação por e-mail atendimento@tdf.com.br, reportando o problema. A CONTRATADA terá até o expediente útil seguinte à comunicação para diagnosticar e dar uma solução ao problema. Findo este prazo e o problema não tendo sido resolvido, deve a CONTRATADA prestar os esclarecimentos a CONTRATANTE. Em assim sendo, terá ainda a CONTRATADA mais o próximo expediente útil para a devida implementação da solução. Não havendo solução nesses casos, o valor correspondente às horas paradas desde a comunicação feita pela CONTRATANTE à CONTRATADA, será descontado do próximo valor a ser faturado.

2.       Havendo necessidade de reposição de peças para os EQUIPAMENTOS, seu fornecimento será de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, salvo os casos em que o dano for causado por culpa ou dolo da CONTRATADA. A instalação e configuração daquelas ficará a cargo da CONTRATADA, que cobrará o valor da mão-de-obra ou quaisquer outros serviços prestados por ela ou até mesmo por terceiros, necessários à solução do problema.

3.       A CONTRATADA reserva-se ao direito de substituir os equipamentos de sua propriedade quando julgar necessário, desde que esses equipamentos sejam de qualidade igual ou superior aos substituídos.

Cláusula Terceira – Da Vigência

1.       O presente contrato possui prazo de duração de 06 (seis) meses a partir da data de sua assinatura, sendo que, dentro deste período, sua rescisão estará sujeita às implicações da Cláusula Sétima.

2.       Depois de cumprido o prazo contratual acima, o presente instrumento passará a vigorar por prazo indeterminado, mantendo-se o disposto em todas suas cláusulas, mas podendo ser rescindido a qualquer momento, sem multa, bastando para tal a comunicação, por qualquer das partes, por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.

3.       Após a conclusão da instalação dos EQUIPAMENTOS, bem como da configuração padrão de uma estação de trabalho da CONTRATANTE, servindo de treinamento para que a CONTRATANTE possa configurar todas as estações de trabalho da sua rede interna, o SERVIÇO CONTRATADO será considerado ativado e este contrato será considerado aceito.

4.       Em caso de distrato ou desistência por qualquer das partes, dentro do prazo contratual, a parte que der causa ao distrato/denúncia pagará a outra parte multa de 40% (quarenta por cento) dos valores vincendos, referente às prestações a vencer desde a data da rescisão até o final do prazo contratual.

Cláusula Quarta – Dos Preços

1.       A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores descritos na página de cadastramento;

2.       A CONTRATADA declara que só poderá efetuar reajustes (opcionais) após, no mínimo, 6 meses passados do último reajuste. Fica registrado entre as partes que o último reajuste foi efetuado em 01 de janeiro de 2003.

3.       Em caso de alteração do padrão monetário nacional ou dos índices de reajustes oficiais para contratos, as partes renegociarão o valor com a finalidade de ajustar o preço aos valores praticados no mercado, na época.

Cláusula Quinta – Forma e Local de Pagamento

1.       Os valores referentes ao SERVIÇO CONTRATADO deverão ser pagos pela CONTRATANTE mensalmente, no dia 10 (dez) de cada mês, sendo a primeira mensalidade proporcional aos dias corridos entre a assinatura deste contrato e o vencimento retro mencionado.

1.1. Para o CONTRATANTE que optar pelo plano EQUIPAMENTO PRÓPRIO, os primeiros 60 (sessenta) dias de utilização do    sistema serão gratuitos. A partir daí o uso será tarifado normalmente, sendo a primeira mensalidade proporcional aos dias corridos entre a o fim dos 60 (sessenta) dias gratuitos e o vencimento retro mencionado.

2.       O valor referente à INSTALAÇÃO dos equipamentos, descrito na página de cadastramento no plano de COMODATO, deverá ser pago à vista, pela CONTRATANTE à CONTRATADA, no ato da assinatura deste contrato.

3.       Se até o 5º (quinto) dia útil da data de vencimento a CONTRATANTE deixar de pagar à CONTRATADA os valores supra mencionados, incorrerá em multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que serão cobrados a partir do dia imediato ao vencimento. Neste caso a CONTRATADA se reserva ao direito de bloquear a utilização do SERVIÇO CONTRATADO pelo período que persistir a mora, sem prejuízo da cobrança dos valores da Cláusula Quarta.

Cláusula Sexta – Disposições Gerais

1.       O SERVIÇO CONTRATADO é para uso privativo e exclusivo da CONTRATANTE e destina-se tão somente à interligação das suas dependências a um ponto de terminação digital da CONTRATADA.

2.       É expressamente proibida a cessão ou a sublocação a terceiros do SERVIÇO CONTRATADO, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso.

3.       O uso compartilhado do SERVIÇO CONTRATADO não é admitido, exceto para comunicações de natureza operacional e corporativa, entre pessoa jurídica controladora e suas controladas ou coligadas, como definidas na Lei 6.404, de 15/12/71976 (Lei das Sociedades por Ações).

4.       A CONTRATADA poderá proceder ao desligamento das conexões que possam causar danos à Rede pública ou suspender a prestação do SERVIÇO CONTRATADO cuja utilização caracterize descumprimento das condições contratuais estabelecidas entre as partes, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos valores da Cláusula Quarta.

5.       A CONTRATADA não se responsabiliza por atos de terceiros contra a CONTRATANTE, que possam resultar em perda de dados, danos a equipamentos e sistemas, ou prejuízos quaisquer, originados de ações de natureza inidônea, intempestiva ou ilegal.

6.       Inexiste qualquer responsabilidade da CONTRATADA, seja ela legal ou administrativa, em qualquer nível ou situação, pela utilização indevida, ofensiva, antiética, imoral ou ilegal contida em mensagens ou manifestações que possam vir a ser efetuadas pela CONTRATANTE através do SERVIÇO ora disponibilizado, respondendo ela (CONTRATANTE), integral e individualmente, por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros, material ou moralmente, ou por infração à regulamentação legal cabível e aplicável ao caso.

7.       Os representantes autorizados a assinar documentos contratuais, ordenar modificações e alterar ordens pertinentes a este contrato são, pela CONTRATADA, seus representantes legais e ou empregados investidos de competência delegada, e, pela CONTRATANTE, seus representantes legais e ou empregados investidos de competência delegada, devidamente comprovadas junto à outra parte.

8.       Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas úteis seguintes.

9.       Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por quaisquer das partes, de direito ou faculdade que lhes assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas neste contrato.

10.    No período de vigência do contrato, a CONTRATADA, de comum acordo com a CONTRATANTE, terá acesso às dependências da CONTRATANTE exclusivamente onde estejam instalados os EQUIPAMENTOS, com acompanhamento técnico da CONTRATANTE, como forma de preservação das condições contratuais, da qualidade e do funcionamento do serviço contratado.

11.    Os serviços de Configuração Avançada de Segurança de Rede, Implementação e Relatórios de Servidor Proxy, Atualizações de Softwares, WebMail, bem como Manutenção e Configuração da Rede Interna da CONTRATANTE NÃO estão cobertos por este contrato, sendo negociados à parte e possuindo valores específicos.

Cláusula Sétima – Da Extinção Contratual e Multa

O presente contrato poderá ser extinto:

1.       Por distrato, decorrente do interesse de quaisquer das partes;

2.       Por rescisão promovida por quaisquer das partes, quando caracterizada infração contratual. Nesse caso não caberá nenhum ônus à parte solicitante da rescisão;

3.       Por denúncia contratual, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A parte que der causa à denúncia pagará a outra parte multa de 40% (quarenta por cento) dos valores vincendos, referente às prestações a vencer desde a data da rescisão até o final do prazo contratual.

Cláusula Oitava – Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de Teixeira de Freitas - Ba, onde se encontra cópia pública registrada deste contrato sob número 2.651 livro C1, para dirimir as dúvidas que por ventura decorrerem da execução deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.